Obras Paralisadas
Última atualização: 24/08/2026
| CONTRATO | OBRA | EMPRESA | MUNICÍPIO | DATA DE PARALIZAÇÃO | MOTIVO | PREVISÃO DE REINÍCIO | VALOR PAGO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 006/2026-SEOP | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO DE VIAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE (SENA MADUREIRA) | CONSTRUTORA NOVO TEMPO LTDA | SENA MADUREIRA | - | Condições executivas verificadas em campo, destacando as interferências físicas, geométricas e geotécnicas identificadas ao longo das vias, especialmente no que se refere à implantação de calçadas, rampas de acessibilidade, serviços de troca de solo, realocação de postes e largura das pistas as quais comprometem parcial ou integralmente a execução de serviços previstos em projeto e planilha orçamentária | - | R$ 0,00 |
| 028/2025-SEOP | SERVIÇOS REMANESCENTES DO SANEAMENTO INTEGRADO NOS BAIRROS PLACAS E OURICURI IGARAPÉ FIDÊNCIO - INFRAESTRUTURA E TRABALHO SOCIOAMBIENTAL, NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE | EMOT CONSTRUÇÕES LTDA | RIO BRANCO | 22/12/2025 | Necessidade de readequação de quantitativos e serviços contratuais | 28/04/2026 | R$ 2.563.784,50 |
| 059/2023-SESACRE | AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-AMPLIAÇÃO DO HEMONÚCLEO | JPP OLIVEIRA E CONSTRUÇÕES EIRELI | CRUZEIRO DO SUL | - | A medida é motivada pela superveniência de circunstâncias que comprometem a regular execução do objeto contratual, decorrentes da manutenção das atividades assistenciais da unidade de saúde durante a execução da obra, situação que impõe restrições operacionais, limita o acesso às frentes de serviço e inviabiliza a execução dos serviços em conformidade com o cronograma físico-financeiro, além de comprometer as condições de segurança dos usuários, dos profissionais de saúde e dos trabalhadores da obra. | - | R$ 284.937,71 |
| 295/2022-SESACRE | REFORMA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE ANA NERY | BORGES COMERCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP | PLÁCIDO DE CASTRO | 10/12/2025 | Justifica-se na necessidade de realização da ligação da subestação pela concessionária de energia do Estado do Acre (Energisa), para que a unidade possa ocupar as áreas já concluídas da primeira fase da obra, possibilitando, assim, a liberação de novas frentes de trabalho para continuidade dos serviços pela empresa contratada. Trâmite administrativo o processo de realocação da unidade para a área nova reformada, medida necessária para liberar frentes de serviço adicionais e possibilitar a plena retomada da execução da obra. | 07/08/2026 | R$ 1.136.428,23 |
| 421/2025-SESACRE | AMPLIAÇÃO DA UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA, HOSPITAL UNACON/AC, NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE. | SANTOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA | RIO BRANCO | - | Durante o acompanhamento da execução contratual, esta fiscalização identificou que a implantação da ampliação da unidade hospitalar interfere diretamente na via atualmente utilizada para acesso às áreas internas do complexo da Fundação Hospitalar, circunstância que motivou a formalização da Solicitação de Aditivo nº 205/2025/SEOP ( 0017699656), contemplando os serviços necessários à implantação de acesso pavimentado alternativo destinado à manutenção do acesso às áreas internas do complexo da Fundação Hospitalar durante a execução da obra. Em decorrência da referida necessidade, foi formalizado o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 421/2025, contemplando a inclusão dos serviços necessários à implantação do acesso pavimentado alternativo. Posteriormente, durante vistoria técnica realizada na área de intervenção, verificou-se a existência de árvores localizadas tanto na faixa prevista para implantação do acesso pavimentado alternativo quanto na área destinada à ampliação da unidade hospitalar, caracterizando interferência direta na execução dos serviços de limpeza da camada vegetal, movimentação de terra e preparação das áreas de obra. Em razão dessa constatação, esta fiscalização emitiu a Nota Técnica nº 141/2026/SEOP-DEPOB ( 0020932584), registrando a necessidade de supressão vegetal das árvores interferentes para viabilização da execução do acesso pavimentado alternativo e das demais etapas construtivas do empreendimento. Na sequência, o processo foi encaminhado ao setor ambiental competente da Secretaria de Estado de Obras Públicas, que realizou vistoria técnica e elaborou os documentos necessários à instrução do procedimento ambiental correspondente. Entretanto, por meio do Despacho nº 87/2026/SEOP-DIVAP ( 0021151189), foi informado que o protocolo e a tramitação dos licenciamentos ambientais e das autorizações para corte de árvores isoladas competem à Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, na condição de órgão demandante da obra. Em atendimento à referida orientação, foi expedido o Ofício nº 1378/2026/SEOP ( 0021171955), encaminhando à SESACRE as peças técnicas elaboradas e solicitando a adoção das providências necessárias para obtenção das autorizações ambientais pertinentes. Todavia, até a presente data, permanecem pendentes as autorizações necessárias à supressão vegetal das árvores localizadas nas áreas de interferência da obra, impossibilitando o início dos serviços de limpeza da camada vegetal, a implantação do acesso pavimentado alternativo e a consequente liberação das frentes principais de execução do empreendimento. Ressalta-se que, embora o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 421/2025 já tenha sido formalizado, permanecem pendentes as providências relacionadas à obtenção das autorizações ambientais necessárias à supressão vegetal das árvores interferentes, circunstância que continua impedindo a execução do acesso pavimentado alternativo e, consequentemente, a liberação das frentes principais de serviço da obra. Adicionalmente, a contratada protocolou o Ofício nº 166/ADM/BORGES ( 0021196651), por meio do qual solicita a paralisação temporária da obra em razão da impossibilidade de prosseguimento dos serviços diante das condições atualmente verificadas na área de intervenção. Verifica-se, portanto, que permanecem presentes impedimentos operacionais e administrativos que inviabilizam o avanço regular das etapas construtivas previstas contratualmente, sem que haja, neste momento, frentes de serviço aptas a garantir a continuidade da execução da obra. A situação atualmente observada decorre de circunstâncias alheias à atuação da contratada e da fiscalização, relacionadas à necessidade de supressão vegetal nas áreas de interferência da obra e à pendência de obtenção das autorizações ambientais necessárias para sua execução. Durante eventual período de paralisação, a contratada deverá manter as condições de segurança do canteiro de obras, bem como assegurar a preservação das estruturas, equipamentos e serviços já executados, permanecendo responsável pela integridade da área sob sua guarda. Diante do exposto, esta fiscalização registra que permanecem presentes impedimentos operacionais e administrativos que inviabilizam o avanço regular das etapas construtivas previstas no Contrato nº 421/2025, especialmente em razão da necessidade de supressão vegetal nas áreas de interferência da obra e da pendência de obtenção das respectivas autorizações ambientais. Considerando que tais circunstâncias impedem a liberação das frentes principais de serviço e comprometem a continuidade da execução contratual, esta fiscalização manifestase favoravelmente à paralisação temporária da obra, encaminhando os autos para apreciação e deliberação do gestor do contrato quanto à suspensão da execução e da contagem do prazo contratual enquanto persistirem os impedimentos ora relatados. | - | R$ 102.280,38 |
| 766/2025-SESACRE | CONSTRUÇÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO - CER II, NO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA/AC | DELTA CONSTRUÇÃO LTDA | BRASILÉIA | 08/01/2026 | A não execução da obra de macrodrenagem do córrego adjacente ao terreno, sob responsabilidade da Prefeitura de Brasiléia. Por medida de segurança, a obra só deve ser iniciada após a realização dessa intervenção de infraestrutura urbana por parte do município. | 07/04/2026 | R$ 0,00 |